sexta-feira, 3 de outubro de 2014

HERMENÊUTICA E ARGUMENTAÇÃO, Uma contribuição ao Estudo do Direito. Margarida Maria Lacombe Camargo. Ed. Renovar, Rio de Janeiro – São Paulo, 2003. 3ª edição, revista e atualizada.
Resumo do Capítulo 2, p.61/134 – O PENSAMENTO JUSFILOSÓFICO MODERNO: DA EXEGESE À JURISPRUDÊNCIA DOS VALORES: Por Glauco Copeck dos Santos – Acadêmico do Curso Bacharelado em Ciências Jurídicas – Faculdade Nobre de Feira de Santana /BA. 3º Semestre: Disciplina Hermenêutica Jurídica.

Pensaram e escreveram sobre o direito no século XIX. Na figura almejada de um legislador racional, criador de uma nova ordem, a despeito dos costumes e da tradição. Thomas Hobbes centraliza no Soberano todas as expectativas de segurança para a sociedade inglesa do século XVII. Soberano absoluto composto pelas pessoas, seus corpos e mentes, como delegado inerente de suas vontades. Estado se identifica numa mesma e única estrutura de poder. Seguido mais de perto por Montesquieu e os Fouding Fathers americanos. Como regra garante a igualdade (formal) entre os homens. A manutenção da ordem fundada na liberdade individual. A norma justa era aquela feita pelo povo, ainda que por meio de representantes eleitos, e que cabia ser aplicada sem intermediações.

2.1. A ESCOLA DA EXEGESE
Ênfase do racionalismo surge na França, em 1804, o Código Civil Francês, mais conhecido como o Código de Napoleão. A criação de um corpo sistemático de normas capaz de uniformizar o direito, suprimindo a obscuridade, ambiguidade. Formas espontâneas de expressão cultural – como movimento doutrinário proveniente dos grandes comentaristas do novo código, surge a Escola da Exegese. A atividade dos juízes, na França, então comprometidos com o Antigo Regime, seria controlada pelo atendimento severo e restrito aos termos da lei. Por intermédio da estrutura gramatical, e pelo conteúdo dos termos técnicos, encontrar-se-ia a vontade do legislador reconhecida como a máxima expressão da vontade geral que encarna o poder. Não há mais incertezas; o direito está escrito nos textos autênticos. Em nenhum momento o juiz deve colocar sua índole à mercê da interpretação da lei de forma a desfigurar a verdadeira “vontade do legislador”. Daí a célebre frase de Bugnet: “Eu não conheço o direito civil; eu ensino somente o Código de Napoleão.” Julien Bonnecase, autor do livro L’Ecole de L’Exegése em Droit Civil, divide em três os períodos desse movimento: primeiro, o período de formação, que data de 1804 a 1830; em seguida, o seu apogeu – 1830 a 1880; o declínio, verificado por volta de 1880. A doutrina da Escola da Exegese se reduz, com efeito a proclamar a onipotência jurídica do legislador, isto é, do Estado. A escola da exegese firmou a base teórica do racionalismo jurídico ocidental, a partir do Código de Napoleão.

2.2 A CRÍTICA DE FRANÇOIS GÉNY
O artigo 4º do Código Civil francês, ao determinar sobre a obrigação do juiz de julgar diante do silêncio, da insuficiência ou da obscuridade da lei, encontramos a crítica de François Gény. Que faz sua defesa pela livre investigação científica. A resposta para o problema no sistema, o aplicador da lei poderia, por meio da atividade científica, encontrar a solução jurídica para o caso fora do âmbito restrito da lei positiva. Teoria das lacunas – certeza das relações humanas, considerando-as produto da razão natural. O dado racional, segundo ele, é aquele constituído por regras de conduta que a razão faz derivar da natureza do homem e do seu contato com o mundo: seria o direito em estado bruto. Os dados ideais. Segundo Gény: esforço científico, uma espécie de direito comum, geral por sua natureza, subsidiário por seu ofício, que supre as lacunas das fontes formais e dirige todo o movimento da vida jurídica. Cientificismo de base sociológica, apresentado por Gény, conforma-se com o espírito positivista vigorante então na França, terra de Augusto Comte.

2.3. A ESCOLA HISTÓRICA DO DIREITO
A Filosofia do Direito, na Alemanha, tem outras bases. A filosofia historicista correspondia na prática a uma atitude espiritual que recobria todos os campos da atividade humana. Na verdade o historicismo - movimento de reação cultural contra a filosofia das luzes. O predomínio da razão e seus poderes conferidos pelo Iluminismo, bem como a força das deduções abstratas que daí advém o historicismo ceder lugar às verdades oriundas de manifestações espontâneas e concretizadas sobre a realidade. O século XIX experimentou para o romantismo, a imaginação e o sentimento, a emoção e a sensibilidade, vem substituir a razão como centro de tudo. Modificar a ordem natural das coisas, negando com isso o passado. O romantismo valoriza a individualidade no que se refere aos sentimentos, crenças, paixões e manifestações espontâneas de toda a ordem, vinculadas à tradição. Diferentemente das abstrações intelectualistas da filosofia das luzes, o desenvolvimento e a formação da sociedade não aparecem tanto para o historicismo como para o romantismo como obra da razão, mas como produto espontâneo de forças irracionais que poderiam ser identificadas com uma racionalidade mais profunda, no sentido de ser concreta e real. Com valores de ordem universal, passando a ser reconhecido como aquele que se realiza através da história, conforme a criação espontânea de cada povo. Produto desse ambiente cultural, século XIX, Escola Histórica do Direito, metódica para o Direito que não o jusnaturalismo do século XVII e primeira metade do século XVIII. Jurídico-filosófico, instituições históricas formadas pelo costume. A Alemanha foi um dos países da Europa ocidental que mais retardou a obtenção de um Código Civil, fragmentação político-territorial. Chamados de pandectistas interpretar as antigas leis romanas herdadas ao Ocidente pelo Código de Justiniano, o Corpus Iuris Civilis. Usus modernus Pandectarum, procurava-se estabelecer uma consonância entrei a lei romana e os costumes locais de origem germânica, buscando naquelas instituições jurídicas ainda existentes. Isso gerou para a ciência do direito uma confusão de conceitos e uma assistematicidade nos seus estudos. Foi o caso de Thibaut , cuja posição gerou disputa celebre com Savigny, nos idos de 1814. Thibaut era a favor da criação de um código e Savigny contra. Sistemática e positivamente seu estudo científico, realidade histórica, a razão que torna clara e precisa. Savigny nos sentido de que a melhor forma para se “juntar”, vê o direito codificado como expressão do despotismo, proveniente e imposto pela razão, estranha aos costumes. Opõe-se com veemência às teses jurídicas da filosofia das luzes, teoria do direito natural, imutável e universal – deduzido da razão. Cada povo tem o seu próprio direito, fundado em elementos culturais como a língua, os costumes e a religião. Como as teorias organicistas, o direito também não se apresenta como algo imutável, se desenvolve com o povo: nasce, cresce, e morre quando perde a sua personalidade. O legislador pode exprimir ou integrar, não criar arbitrariamente. Savigny propõe, em lugar da codificação, a elaboração científica do direito de base histórica – o instrumento apropriado não seria o código, mas a ciência jurídica. A idéia de sistema proveniente do jusnaturalismo e do racionalismo anteriores aliou-se também ao romantismo alemão, originando as chamadas “ciências do espírito”. Juristas formulando e reformulando antigos conceitos jurídicos. Para a busca de um método de interpretação que dê conta de desta nova racionalidade. Segundo Savigny o Direito não deveria ser visto como meras normas formuladas e positivadas. Trata-se do celebre conceito de Volksgeist – pura obra intelectual ou fruto do arbítrio, regulação da convivência humana. Consciência jurídica unificadora e inata, verdadeira fonte do Direito e do Estado. O pensamento de Savigny é que, ao invés de um direito espontâneo, verificado naturalmente nas ações sociais, o que vale, ao final, é o que a doutrina científica elabora. O pensamento elaborado pelos juristas e professores, nas universidades, provocará o surgimento de um novo racionalismo ou intelectualismo jurídico tão anti-histórico como o direito natural, mas que move em plano diferente, o da lógica  eda dogmática jurídica. A doutrina determina porganhar posição superior à praxis, conforme anota Legaz y Lacambra. Tercio Sampaio Feraz junior : A organicidade [proposta pela Escola Histórica] não se refere a uma contigência real dos fenomenos sociais, mas no carater complexo e produtivo do pensamento conceitual da ciência jurídica elaborada pelos juristas desde o passado. O “espírito do povo” acaba por merecer o esforço de interpretação dos intelectuais das universidades. A organicidade dos conceitos, cujo poder de abstração permitirá a subsunção dos fatos concretos, dará origem à  ciência do direito. “piramide dos conceitos” criada por Puchta, sob regras da genealógicas de conceitos mais gerais e abstratos deduzem-se outros mais específicos. Método de interpretação histórico-evolutivo, “vontade do legislador”. Caberá ao interprete colocar-se no lugar do legislador, fruir em si o espírito do povo. Ensina Savigny, correspondem ao elemento gramatical, lógico, histórico e sistemático do direito. Como uma questão de ordem técnica, o importante era mostrar aquilo que a lei dizia. Mas, após 1814, percebe-se que suas concepções hermenêuticas tomam outro rumo, refere-se a uma teoria da interpretação, o problema do critério metódico da interpretação verdadeira. A ideia de que seria a convicção do povo o elemento primordial para a interpretação das normas.

2.4 O FORMALISMO JURÍDICO NA ALEMANHA
Da Escola Histórica possuía lastro na atividade dos pandectistas, um direito científico pra reelaborarem as antigas instituições do direito romano mediante a extração de conceitos, poder de abstração permitia serem aplicados em diferentes épocas e lugares. O método lógico-sistemático, o direito como uma totalidade fechada em si mesma. O cientificismo propugnado por Savigny resultará numa ideia de direito de cunho racional-universal que ultrapassa fronteiras físicas e geográficas, as teorias de Puchta e de Jhering. Espírito do Direito Romano, Jhering afirma que a ciência do direito é universal, e que os juristas de todos os países e de todas as épocas falam a mesma língua. Mediante operação lógico-indutiva e lógico-dedutiva: por indução chega-se aos princípios, para depois, por dedução, descer às suas ramificações múltiplas. Jurisprudências dos Conceitos, o papel da ciência jurídica é o de verificar como suas proposições encontram-se reciprocamente condicionadas, por meio de um processo de derivação que remota à genealogia de cada uma. Parte superior da figura de uma pirâmide capaz de conter e dar origem a outros conceitos de menor alcance, numa união total, perfeita e acabada, que o direito alcançou o seu maior grau de abstração e autonomia como campo de conhecimento. Alto grau de racionalidade deu origem ao “dogma da subsunção” o direito como o fruto de um desdobramento lógico-dedutivo entre premissas capazes de gerar por si sós uma conclusão que servisse de juízo concreto para cada decisão. Como o da livre Interpretação do Direito. Tarefa dos juristas na Alemanha que levou a formação da ciência jurídica no sentido de uma teoria autônoma do direito vigente. “espírito do povo” defendido pelos historicistas, indeterminado e quase mitológico, apriorística. Guido Fassò – o positivismo jurídico se afirmou no século XIX pela via do historicismo.

2.5 POSITIVISMO JURÍDICO
O formalismo jurídico encontra respaldo no naturalismo típico da filosofia das luzes e na filosofia positivista. “ciências naturais” mediante a adoção do método empírico, enquanto a filosofia positivista privilegiava os fatos sociais. Investigação empirista, Guido Fassò acredita que o positivismo correspondia mais a um modo de pensar do que a uma doutrina específica; negava qualquer metafísica. Enquanto filosofia, o positivismo não busca um conhecimento universal ou absoluto, mas um conhecimento “geral”. Ciência positiva da sociedade vista como única capaz de abranger toda a gama de fenômenos, fundamentando-se, exclusivamente, na observação dos fatos, fora de toda ideologia metafísica. Fassò interpreta que, para o direito, isso significará a busca de um elo de conexão entre os fatos sociais e o direito, independentemente de quaisquer valores de ordem moral. Para o mesmo autor, a mais autêntica aplicação do método positivista no campo do direito deu-se com a pesquisa histórica – Escola Histórica do Direito na Alemanha. Apesar de os partidários da filosofia positivista, como Augusto Comte, não terem demonstrado nenhum interesse especial pelo direito, os juristas passaram a se perguntar se a jurisprudência era ou não uma ciência, sob a influência do positivismo não faltou a criação de um método próprio para o direito, de caráter objetivo, cujo conhecimento fosse possível mediante a manipulação de leis próprias ao seu objetivo. Verifica-se entre os fatos observados os “tempos positivistas”. Do século XIX, o direito consegue firmar-se como ciência nos moldes positivistas. Apenas com a genialidade de Hans Kelsen, no início do século seguinte, teremos uma ciência do direito de impressão francamente positivista. O positivismo jurídico não seguiu a tendência sociológica apontada por Augusto Comte. Firmou-se muito mais sobre as bases do formalismo, teoria objetiva do direito importava mais o conjunto de normas postas pelo Estado. Através de suas autoridades do que realidade social propriamente dita, a vontade do Estado soberano prevalece, assim sobre a vontade difusa da nação. O direito positivo passa a reconhecer-se no ordenamento jurídico posto e garantido pelo estado. Atualmente define-se direito positivo como contraponto do direito natural. O direito natural é o que conhecemos através da razão. Assim, bom é aquilo que o Estado prescreve como conduta obrigatória. Enquanto o direito natural é bom ou mau em si mesmo, independentemente da vontade do legislador. Kelsen não admitirá a criação do direito por meio da elaboração de conceitos jurídicos, limitando-se ao se encontra prescrito em lei. A dogmática jurídica acabará por ensejar a elaboração de conceitos gerais, que formulem e circunscreva o campo de atuação do direito.  Teoria Geral do Direito, cuja base formal segue a Jurisprudência dos Costumes.

2.6 A CRÍTICA DE JHERING AO FORMALISMO JURÍDICO ALEMANHÃO
Europa de Finais do Século XIX, a evolução social, científica e tecnologia. Verificada em alguns casos dos seus países gerou novas demandas e complexas relações socioeconômicas. Reação ao positivismo jurídico-formalista. Rudolf Von Jhering, um dos principais teóricos da Jurisprudência dos Conceitos – método lógico-dedutivo e ao formalismo jurídico, pelo seu alto grau de abstração. No livro A luta pelo direito, como resultado de ideias que defendia, mostra o direito como uma vivência que deve ser assumida tanto pela parte de quem o aplica, o Estado, quanto por quem o postula na qualidade de interessado. O direito é na realidade uma luta, esforço animado pelo espírito prático que subjaz à sua própria realização. Antes a promoção do estado de espírito em que este há de buscar sua energia vital, e que é o que conduz à atuação firme e corajosa do sentimento de justiça. O direito em movimento, Jhering é a luta concreta, posto o objetivo mais o subjetivo. A ideia da direito como práxis, a finalidade, razão de um fim, são sinônimos. Em lugar de conceitos obtidos de normas e instituições jurídicas, por força lógicas. Para a Jurisprudência dos interesses, Jhering repudia o positivismo jurídico, apreciação dos fenômenos naturais com os sociais. Método realista ou teleológico, formalismo exegético.

2.7 A JURISPRUDÊNCIA DOS INTERESSES
A Jurisprudência dos interesses procura suplantar a lógica formal pelo estudo e pela avaliação da vida, ou seja, pela pragmática. De Jhering, Heck incorpora não só a ideia de direito como prática, analisando-o como “função judicial” mas também a ideia de fim como interesse. O direito não é criado por conceitos, mas por fins e valores cuja realização se persegue. Heck atribui a esses fins a qualidade de comandos jurídicos, com base na necessidade ou no interesse. A atividade do juiz estaria direcionada para a composição dos interesses das partes em conflito. A Jurisprudência dos Interesses nega-se ao confiar ao juiz a mera função do conhecimento e subsunção entre a lei e o fato, propugnando a adequação da decisão às necessidades práticas da vida, mediante os interesses em pauta. As leis apresentam-se como resultante dos interesses materiais, nacionais, religiosos e éticos, em luta pelo predomínio de uns sobre os outros. A atividade do juiz é criadora, à proporção que procura conjugar os interesses postos na lei, pelo legislador. A lei é chamada a ser aplicada, ao que se soma o conteúdo emocional do juiz com o seu sentimento de justiça.  Heck chama sua teoria da interpretação de “teoria histórico-objetiva”. Recupera a “jurisprudência pragmática” de Jhering, os meios oferecidos pela sociologia, as técnicas sociológicas investiriam em duas direções: a primeira, verificando os interesses protegidos na lei. O direito, para ele, significa então tutela de interesses: tanto interesses de ordem geral, protegidos pela lei, quanto individuais, protegidos pela sentença (norma individual).  Sob a influência do positivismo filosófico, a interpretação da lei é, sobretudo “explicitação de causas”. Notamos que esse procedimento faz-se por meio de um processo de valoração, que ensejará um novo aproach filosófico-doutrinário. A Crítica dos neo-hegelianos (dentre os quais Larenz) deu-se em primeiro lugar, com relação ao substrato filosófico positivista que reconhecia apenas uma realidade empírico-sociológica. Por outro lado, ao desconsiderar a orientação científico-espiritual voltada para o “espírito objetivo” – a Jurisprudência dos Interesses fazia revigorar o positivismo, que circunscrevia a decisão do juiz ao estrito conteúdo da lei. Outra crítica refere-se à ideologia liberal individualista da Jurisprudência dos Interesses. Dando ensejo à futura jurisprudência da valoração. O juiz está subordinado à lei, a comunidade jurídica organizada em Estado é soberana e autônoma, não só externamente, mas também internamente, nas suas relações com os tribunais. É o resultado dum princípio constitucional, dum juízo de valor geral que coloca a vontade da coletividade, declarada em forma de lei, acima da vontade de cada cidadão. Desenvolva os critérios axiológicos em que a lei se inspirou, conjugando-os com os interesses em questão. Heck reconhece a real existência de lacunas, ocasião em que o juiz deve se entregar a uma tarefa de ordem axiológica. Essa nova postura ensejará o aparecimento da chamada Jurisprudência dos Valores, que tem em Larenz um de seus principais defensores.

2.8 O MOVIMENTO PARA O DIREITO LIVRE
Na esteira das críticas referentes às insuficiências da concepção metodológica tradicional adstrita ao formalismo, na Alemanha surge o Movimento para o Direito Livre. Não se trata de um grupo específico de pensadores, nem de uma teoria bem precisa. Consistia numa tendência ou atitude que assumiu formas diversas, dentre as quais a própria Jurisprudência dos Interesses. Contra o apego à tradição e ao conformismo manifesto em vários domínios: da arte à religião. O movimento para o Direito Livre tem seu marco na conferência apresentada por Eugen Ehrlich, na Alemanha em 1903, sobre “A luta pela ciência do direito”, quando defende a livre busca pelo direito em lugar da aplicação mecânica da vontade do legislador prevista na lei. Condicionam o litígio à ordem interna das associações humanas, assim como os valores que orientam a moral e os costumes. O direito não consiste nas disposições jurídicas, mas nas instituições jurídicas. Quem quer determinar quais são fontes do direito deve saber explicar como surgiram: Estado, Igreja, família, propriedade, contrato, herança e como eles se modificam e evoluem no decorrer do tempo. Por isso Ehrlich veio a ser considerado um dos precursores da sociologia do direito. Em 1906, mesmo ano em que a conferência de Ehrlich é publicada, surge o manifesto de Herman Kantorowicz por um Movimento do Direito Livre. Defende que nem todo direito se esgota no Estado; ao contrário, muito mais rico e legítimo é o direito brotado espontaneamente dos grupos e movimentos sociais, que ele chama de direito natural. Vontade e poder da sociedade. A ideia é que o juiz não seja apenas um especialista em leis, mas também tenha olhos para a sociedade, sabendo avaliar os fatos. A recusa ao dogma legalista que vê o direito como norma constituída em lei sem permitir ao interprete recorrer a argumentos de natureza extralegal. Procura resolver o problema provocado pelo distanciamento entre o direito estanque e a sociedade em movimento. A lei tornando-se retrógada por não acompanhar as transformações sociais, acaba por gerar instabilidade em lugar de segurança.

2.9 O RETORNO AO FORMALISMO COM HANS KELSEN
Os efeitos da genialidade de Hans Kelsen ainda se fazem sentir, em geral  relativa ao método de conhecimento jurídico refratário à questão damoral e da justiça. Teoria Pura do Direito como exemplo da contrução lógico-estruturaldo ordenamento jurídico até o momento. Questões da validade e vigência das normas – a teoria kelseniana ainda é bastante apropriada. Controle de constitucionalidade das leis que pressupõe a estrutura piramidal e escalonada da ordem jurídica, com a Constituição no seu ápice servindo de fundamento de validade a toda ordem, garantindo a unidade e a harmonia do sistema, apesar das críticas à proposta de Kelsen. Atualmente podemos distinguir os formalistas e os kelsenianos. Os primeiros privilegiam o que está escrito na lei validamente posta, sem qualquer indagação critico-valorativa. Os não-formalistas, por seu turno, reconhecem a interdisciplinaridade do direito, sem dispensarem seu caráter científico. Tratar teoricamente a interdisciplinaridade jurídica é uma tarefa difícil e árdua. Lembrando o momento histórico que se deu a criação da Teoria Pura do Direito, período de guerra pelo qual passava a Europa Ocidental, a ênfase dada ao nacionalismo. A Áustria, terra de Kelsen, assumiu uma postura de neutralidade diante das demais potências europeias após a primeira guerra. Joseph Kunz, discípulo de Kelsen, destaca a postura nitidamente universal dos austríacos – a Teoria Pura do Direito é necessário levar em conta que seu autor é austríaco, não somente de nascimento, mas também política, histórica e culturalmente, seu temperamento e sua visão de mundo é são de estirpe austríaca e vienense. Universalista – quase uma Sociedade das Nações. São liberais, democratas e individualistas. O único povo europeu que não é em absoluto nacionalista. Sob o ponto de vista filosófico, o pensamento de Kelsen é visto como influenciado ora pelo neokantismo sudocidental alemão, ora pelo neopositivismo do Circulo de Viena. Diz Miguel Reale: na segunda década daquele século o direito vivia num verdadeiro caos, a ciência jurídica era uma cidadela cercada por psicólogos, economistas, políticos e sociólogos, procurando transpor o muro da jurisprudência para torná-la sua, incluí-la em seus domínios.  Coube a Kelsen, professor da Universidade de Viena e juiz do Tribunal Constitucional austríaco, protestar a favor da dignidade científica do direito.  Segundo Guido Fassò,o incremento das doutrinas sociológicas não chegou a destruir o positivismo jurídico-formalista. Mas, apenas o teria chamado para um “exame de consciência”, no sentido de verificar a solidez de sua proposta básica formalista conceptual. O resultado deste movimento sociológico levou Kelsen a elaborar uma teoria do direito capaz de sustentar a sua própria juridicidade. Kelsen aproveita-se do elemento da coerção para distinguir a norma jurídica das outras espécies normativas, e da distinção kantiana entre ser e dever ser para diferenciar o direito do mundo da natureza. Como também distingue as relações causais próprias da natureza, constrói sua teoria normativa sobre a ideia de imputação. Distinguem, prescrição e descrição normativa, o objetivo é elevar a jurisprudência a um ideal de cientificidade – objetividade e exatidão, purificando-a de toda a ideologia política e de todos os elementos de ciência natural. A teoria pura do Direito é uma teoria do direito positivo em geral, não de uma ordem jurídica. A ciência jurídica – nome dado por Kelsen à ciência do direito – apenas descreve as prescrições contidas na norma jurídica. As ideias de Kelsen e Savigny, apesar de ambos se insurgirem contra o jusnaturalismo em favor de uma ordem positiva e concreta. Savigny não acredita na norma posta, preferindo identificar o verdadeiro e genuíno direito.  Todos os métodos de interpretação conduzem sempre a um resultado apenas possível, nunca a um resultado que seja único.

2.10 A JURISPRUDÊNCIA DOS VALORES
A Jurisprudência dos Valores tem como linda de força o neokantismo sudocidental alemão do início do século XX. Desse movimento participam filósofos como Rudolf Stammler, Wilhelm Windelband, Hinrich Rickert, Emil Lask e Gustav Radbruch. Entra em cena a ideia de valor que também alcança o direito. A Jurisprudência dos Valores ou Jurisprudência da Valoração trabalhará com as dicotomias valor/realidade, ser/dever ser, natureza/cultura, como campos distintos e sujeitos a formas também distintas de conhecimento. Entende-se cultura como o somatório de crenças e tradições transmitido de geração em geração, a ponto de gerar uma pauta de valores aceitos em determinada comunidade. Institui-se uma dicotomia cientifica conforme a consideração do objeto, distinção entre percepção e vontade, correspondendo a relação de causa e efeito, ciência da natureza (ciência causal) e relações de meio e fim – ciência final. Separa decididamente o mundo da vontade do da percepção e a faculdade de opção – fim não é senão um objeto a que se aspira alcançar, e meio, uma causa que se pode eleger. Para o neokantismo, o valor apresenta-se como um a priori que se pretende ver realizado na ação, o entendimento de Radbruch, um dos principais expoentes da Jurisprudência dos Valores. O direito é considerado um dado da experiência, um fenômeno cultural que não pode ser definido senão em função do justo, pois “o valor do direito é a justiça.” Rudolf Stammler defende a natureza axiológica da ordem jurídica com base na tese de que a mesma se sustenta sobre “a ideia de direito”. Não é de natureza lógica, mas de natureza teleológica ou axiológica, sua justificação metodológica não pode ser alcançado com os meios da lógica, mas através da recondução ao valor de justiça e ao princípio da igualdade nela compreendido.

2.11 “VONTADE DA LEI” E “VONTADE DO LEGISLADOR”

Na filosofia do direito da segunda metade do século XIX,em decorrência do historicismo alemão – polêmica entre teorias objetivista e subjetivista da interpretação, que prepondera ainda nos dias de hoje. Viés histórico característico do romantismo alemão procurava a individualidade e o espírito do autor da lei. Questiona-se sobre o que deve prevalecer em termos hermenêuticos: se a “vontade da lei” ou a “vontade do legislador”. O interprete ou aplicador da lei busca a vontade de quem fez a lei, ou a vontade que, de forma objetiva podemos extrair de seu texto? Como então entender hermenêutica jurídica? Como acreditava Savigny, há um único processo jurídico capaz de atualizar o direito, ele é visto como um dos fautores do subjetivismo jurídico concordante com o romantismo de sua época. Buscava a fidelidade dos institutos jurídicos oriundos do espírito do povo. Teoria objetivista, defensor da vontade da lei, que prevalece sobre a vontade do legislador. De outro lado a ideia de sistema jurídico coerente e harmônico de interpretação dá ênfase aos elementos teleológicos e axiológicos da ordem jurídica. Para Tercio Sampaio Ferraz Jr., a doutrina subjetivista sendo a ciência jurídica dogmática – dogma deriva da vontade do emissor da norma – seu compromisso é com a vontade do legislador. Interpretação ex tunc, desde o aparecimento da norma pela positivação da vontade do legislador. Ressalta o aspecto genético e as técnicas que lhes são apropriadas, como a do método histórico. O subjetivismo traduz uma concepção cultural e hermenêutica de cariz epistemologicamente positivista, os sentidos culturais seriam fenômenos psíquicos ou de redução psicológica, imputá-los seria perspectiva-los pelo processo da sua gênese histórico-psíquica, assim na ética, na lógica, na história, na filosofia, na hermenêutica e mesmo nas “ciências do espírito”, também o direito.

sábado, 16 de outubro de 2010

Desesperancisses

Desesperancisses (estudos do conhecimento) complexos epistemológicos no psicológico da sociedade humana.
Uma vez abordado o assunto em questão conduz-me a uma liberdade neologista. Contudo a classificação das ciências não deixou viés a uma rotulagem habitual para o enquadramento de corriqueira situação em nosso dia-a-dia.
A violência com que convivemos em nossas relações de urbanidade, ou melhor, que somos obrigados a suportar se quisermos ser pessoas: tranquilas, seguras, ter um certo bem estar, conforto, etc. entrementes, em paz.
Mas o que se chama de violência? (algumas definições de dicionários me chamam a ato ou efeito de empregar força, violentar, constragimento fisico ou moral, intimidação, etc.
Uma coisa é certa, todo ser vivo passa por uma situação de violência. Sendo no polo passivo (sofrendo a violência) ou no polo ativo (violentando). Sejam esses atos de violência, verbais, morais, fisicos, psicologicos, econômicos, sociais, patológicos, ambientais, espirituais...
considerando que todas as ações do ser humanos são passiveis de violência.
DEFINIÇÃO VETORIAL DA VIOLÊNCIA
1º VETOR -> vilência no sentido emissor - receptor
2º VETOR <- violência no sentido receptor - emissor
A lei de ação e reação newtoniana, nos ajudará a estabeler uma cientificação ao menos didática da violência.
O ato do emissor primário da violência pode ser de duas formas: INTRO-INTRO;ou INTRO-EXTRO. Isso porque a consideração de que violência é inerente ao homem,homem lobo do próprio homem, ou do pecado original que nos tranforma em bestas sem almas, das quais só Deus pode salvar. Violência é uma força que se desenvolve em cadeias e sistemas complexos dado o contexto estrutural a que o ser esteja inserido. Certo é, ele terá que expor-se a essa violência contida. Aqui damos a dicotomia vetorial da violência no primeiro estágio, emissor ato primário, ação que pode ser do tipo INTRO-EXTRO,em que a concentração de energias violentas vem de dentro para fora extrapolando em uma ação física, ou INTRO-INTRO, quando as concentrações violenciativas são contraídas e retidas ao interior do próprio emissor, tornando-se contra si, poderá acarretar em uma auto violência ou até autodestruição em casos mais graves. Contudo, as explicações de doenças psicossomáticas não é nenhum boato, nem novidade. Assim, gostaria de poder debater a violência sem preconceitos sociais, ideológicos, morais, legais, ou qualquer imposição por força, o que já caracterizaria violência concreta. Se há uma máxima que diz:violência gera violência.
Acredito que apenas através da resistência pacífica, não-violência, como propagou Gandhi, poderemos conter a violência que a todo momento nos afronta com as influências consumistas, cobranças de desenvolvimento que são impostas com padrões comportamentais de consumo que na maioria das vezes produz um miserável no outro vertice. Tratando cada cidadão como consumidor acima de tudo, este se não tem o capital para consumir logo deixa de ser querido no seio social violentamente constragedor com as falsas necessidades de consumo. Um dos grandes fatores de violência social são os crimes contra o patrimônio, a apropriação de patrimônio seja de um particular, seja do Estado como é a especialidade dos políticos, nos atingem diretamente e alimenta ao mesmo tempo o ciclo vicioso do consumismo que incentiva o acumulo de bens. Nesse ciclo de consumir mais e mais, as pessoas querem sempre ganhar mais, porque sempre é necessário ter novas necessidades.
Na sociedade do consumo não se pode ser lesado, não se pode ser amado, nem ter humanidades, apenas ter o que violentamente é tirado da natureza, moldado e transformado em produto, se todo ato de violência é uma ato de lesão, ou melhor desrespeito,
"Sabendo-se que o desrespeito é o principal causador de violência, podemos então combater a violência diminuindo os diferentes tipos de desrespeito: seja o desrespeito econômico, o desrespeito social, o desrespeito conjugal, o desrespeito familiar e o desrespeito entre as pessoas (a “má educação”). Em termos pessoais, a melhor maneira de prevenir a violência é agir com o máximo de respeito diante de toda e qualquer situação. Em termos governamentais, as autoridades precisam estimular relacionamentos mais justos, menos vulgares e mais reverentes na nossa sociedade. O governo precisa diminuir as explorações econômicas (as grandes diferenças de renda) e podar o excesso de “liberdades” principalmente na TV e no sistema educativo do país. A vulgaridade, praticada nos últimos anos vem destruindo valores morais e tornando as pessoas irresponsáveis, imprudentes, desrespeitadoras e inconseqüentes. Por isso, precisamos, também, restabelecer a punição infanto-juvenil tanto em casa quanto na escola. Boa educação se faz com corretos deveres e não com direitos insensatos. Precisamos educar nossos adolescentes com mais realismo e seriedade para mantê-los longe de problemas, fracassos, marginalidade e violência. Se diminuirmos os ilusórios direitos (causadores de rebeldias, prepotências e desrespeitos) e reforçarmos os deveres, o país não precisará colocar armas de guerra nas mãos da polícia para matar nossos jovens cidadãos (como tem acontecido tão freqüentemente)." (ÓTIMO ARTIGO SOBRE A VIOLÊNCIA NO BRASIL MUITO CENTRADO E LÚCIDO) http://www.renascebrasil.com.br/f_violencia.htm

terça-feira, 6 de abril de 2010

algo que li

"MULHER É COMO ALÇA DE CAIXÃO, QUANDO UM LARGA OUTRO PEGA."
não sou machista, nem feminista, apenas me fez refletir sobre a imbecilização que se passa na nossa sociedade. o interessante é saber quem ganhou o BBB, então: eu que não assisti nenhum dia, mas vi a globo fazendo a propaganda, ganhei dez reais em uma aposta porque disse que quem ganharia seria o Dourado, exatamente aquele que a Globo colocou lá dentro. òbvio!
E Lula continua lá, e a Dilma vem aí, lá lá lá lá lá, assim do jeito SIlvio Santos - que comprou uma rede de tv porque nenhuma emissora queria dá o domingo inteiro pra ele vender o bau da felicidade. Sinceramente, fico com a letra do Rappa "me abraçe e me dê um beijo, faça um filho comigo, mas não me deixei sentar na poltrona no dia de domingo". Meu filho nasceu e agora eu penso o que será do futuro pra ele. Plageando uma frase que ganhou um concurso, não lembro onde... - Não pense em deixar um mundo melhor pra seus filhos, mas sim em deixar filhos melhores para o mundo.
E os Nardonni foram condenados, ok! e daí continuam matando crianças abandonadas nas sinaleira, nas favelas, fumando crack. no entanto eles não são de familia rica, além do mais, só incomodam quando estão roubando, se estiverem se destruindo, usando a droga deles, o sistema quer mesmo é que eles vão se "..." passear na rua, ficar debaixo das pontes, etc.
As eleições se aproximam e eu sem motivos pra escolher candidatos, com sorte votarei no Dourado, com certeza ele ganha.

terça-feira, 23 de fevereiro de 2010

Racismo no Brasil

Bem,o assunto é complicado. Primeiramente gostaria de deixar registrada minha experiência, não muito diferente da maioria dos brasileiros afrodescendentes, somos vítimas do racismo velado vigente em nossa sociedade hipócrita. Fato corriqueiro no dia a dia, o racismo aparece constantemente à nossa frente, no nosso trabalho, entre nossos amigos. Entre amigos? É! E por que não? Certo dia encontro uma ex-colega de trabalho que não via faz algum tempo, interessante foi que como amigos que não se veem ha tempo, surge a alegria do reencontro, e conversa vai... quando ela me inquiriu a respeito de um óculos de sol que eu usava, abordagem foi conotativamente racista:"-você com esse óculos fica bem, parecendo um macaco.(risos)" Ela talvez não tenha percebido o tom racista, e para manter a política da urbanidade, nós afrodescendetes temos que aceitar isso como normal. Caso entre na questão racial do comentário, o assunto sempre é tido como brincadeira, ou algo sem importância, complexo nosso. Caso tivesse sido uma pessoa indouta, sem informação, ignorante de pai e mãe, não levaria à serio. No entanto, essa pessoa é uma funcionário do Poder Judiciário, parente de desembargador. Aí eu pensei: se o Supremo Tribunal Federal vai julgar se é constitucional as cotas para negros nas universidades, assim como as políticas de ações afirmativas que visam diminuir a desigualdade construída em quinhentos anos de história do Brasil, como será esse julgamento, feito por pessoas que são brancas, nascidas em berço de ouro (esse aureo berço fruto do trabalho dos nossos antepassados). Será que essas pessoas podem compreender, ou tem consciência da prática racista cotidiana deles? O que ocorre é que nós negros sempres fomos julgados e condenados por nossos inimigos, e sempre se fazendo de amigos nos usurpam o direito à dignidade da pessoa humana, se essa pessoa que tem influência dentro do poder judiciário vai julgar uma ação de racismo como ela se portará? será que ficará do lado do direito (justiça), ou do lado que sempre esteve - do lado dos dominadores, opressores que sempre veem os negros comos inferiores, motivos de chacota. Para eles é normal que o negro esteja como seviçal, mendingo, pobre, marginalizado. A reflexão nos conduz a uma importante experiência; o negro no Brasil é para construir a riqueza dessa nação, construir as mansões que nunca terão dinheiro para comprar, apanhar da polícia e ficar quieto se conseguir uma ascensão social. Se o negro passa a integrar a classe média é um emergente, e como todo emergente "deve se achar quase branco" e não se importar com a questão racial. Alguns argumentam que o problema é a pobreza, mas caso um negro esteja em local elitizado por conseguir através de seus esforços uma posição de destaque, ele será estigmatizado e obrigado a suportar as "bricadeirinhas" racistas comumente aceitas em nossa hipócrita sociedade brasileira. Por que não investigar a história e descobrir como foi criada essa mentalidade? Não, jamais, isso é assunto que não se deve comentar se você quiser ser aceito em seu novo meio social, qual o padrão de beleza não tem nada haver com você, a vida que se leva não é pra você, o lugar não é pra vc e etc. Certa feita num aeroporto aguardando o embarque, por diversas vezes foi-me perguntado se eu era jogador de futebol, afinal de contas um jovem negro com dinheiro pra viajar de avião só pode ser jogador de futebol. É o pensamento comum na mente dos brasileiros, infelizmente essa é nossa realidade contidiana, só sabe quem é negro, não adianta ter dinheiro, carro, casa boa, porque a sua cor vai denunciar de onde você veio -senzala- e isso para eles (racistas)é imutável. Sinceramente, a única coisa que os brancos burgueses tem de bom é o dinheiro, porque não tem cultura, não tem educação, não tem senso de respeito para com os seres humanos, e sempre procuram se unir contra nós, para eles devemos sempre ficar em posição de subordinação, e caso não tenhamos uma serventia pra eles, é normal que a policia nos mate, ou as drogas, ou o desemprego, ou o alcool, ou o racismo continuo que se arrasta por quinhentos anos de história nesse país colonizado pelo expurgo português. Ainda sobre as cotas na universidade, não somos inferiores intelectualmente, o problema tá na cara:enquanto o boy tem comida, material escolar, livros, inglês, natação, video game, etc. o negro pobre tem que trabalhar pra comprar um caderno para estudar à noite quando chega de um jornada de trabalho de nove a doze horas diarias, em condições de trabalho quase escrava, por um misero dinheiro, com a esperança de competir com o boy que é preparado para a universidade desde a pré-escola quando lhe é perguntado sobre o que quer ser quando crescer, e só vai trabalhar depois de formado na graduação, ou ainda pós graduado, com vinte e poucos anos. "Dois pesos e duas medidas é abominação" diz a bíblia, contudo eles que se dizem cristãos querem promover uma competição desigual, é semelhante a apostar uma corrida entre um fusca e uma ferrari, na qual o motorista da ferrari ainda se acha merecedor do mérito da vitória. Se meu filho é preparado para o vestibular desde o primário e ainda comemora porque foi aprovado, ele não fez mais do que o esperado, ou a lagarta vai comemorar porque virou borboleta, se já estava programado naturalmente o acontecimento. Brasileiros e brasileiras deixemos de ser hipócritas, de querer imaginar um país europeu aqui. Quem tiver incomodado e com dupla nacionalidade que vá embora e não volte nunca mais, quer ver loiro vá morar na Alemanha, porque no Brasil a maioria da população é de origem afro-indigena e indigentes portugueses que foram mandados para o Brasil como pena alternativa por crimes para não irem pra cadeia em Portugal. Rebanho de filhos da pátria é melhor se acostumarem porque o poder terá que ser dividido com a maioria - Este não é o princípio da democracia? Então que possamos construir uma nova sociedade cunhada na igualdade, diferentes sim, mas não desiguais.
"Racistas ótarios nos deixem em paz"(Racionais MC's).

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010

POR UMA ANARCOEPISTEMOLOGIA

TERRA, Paulo S. PEQUENO MANUAL DO ANARQUISTA EPISTEMOLÓGICO, Editus, Ilhéus, 2000. 92p.
/o livro se define como um manual para uma investigação cientifica plena. Conceitos, tópicos, pressupostos, etc.; são todos aceitos por um método cognoscitivo que descarta qualquer preconceito na produção do conhecimento. “[...] a sublime arte de criticar permanentemente as idéias, com o intuito de fazer nascer outras novas que também devem ser criticadas e, assim, indefinidamente. p.8” Neste método a busca do conhecimento infringe-se no âmago da razão, honestidade, dever, obrigação, moralidade etc. ou seja, todos os dogmas são investigados não como verdade absoluta e indiscutível para um ponto de partida epistemológico, e sim levando-se em conta a idéia de que tudo vale, nada pode ser desprezado nem tão pouco reverenciado e endeusado. Deixa-se de lado toda a dogmatização cientifica e o processo de definir o que é ciência, se mostra etimologicamente como sendo: conhecimento em si. “o anarquista epistemológico não sente escrúpulo em defender o mais banal ou o mais afrontoso enunciado.”p.14
Galileu é considerado o primeiro anarcoepistemólogo, porque empenhou-se em defender uma teoria inadequada e filosoficamente absurda. P.21.” Galileu, com seu incomparável heroísmo, violou importantes regras do método cientifico e alcançou êxito porque não obedeceu a essas regras.”p.22. Vale lembrar que Galilleu foi o primeiro a desenvolver o método experimental, hoje tão difundido e utilizado enquanto pressuposto cientifico. “A separação entre ciência e não- ciência não é apenas superficial, mas perniciosa para o avanço do saber.”
Contra o Método é a obra clássica de Feyerabend, o autor que cria as bases para uma epistemologia anarquista moderna e dentro dos parâmetros didáticos científicos.

terça-feira, 16 de fevereiro de 2010

Agora

Se quando vamos a uma casa e somos bem tratados, ao sermos convidados a retornar nos sentimos muito alegres. Se formos malrecebidos, ao sermos convidados a retornar não sentimos a menor vontade de estar ali denovo, ainda que, aparentemente importem-se conosco. Se a importância não se revela em palavras e ações, de maneira que venham a suprir as carências de sua alma, ou simplesmente encontrar em seu coração paz tal que faça estar aberto para a aparente receptividade que hora se apresenta.
Não compreendo bem como as pessoas são, também não espero compreendê-las tanto. Mas, quem sabe poder entender suas atitudes, baseadas em fatores lógicos, estruturais e sociorrelacionais; uma maneira de dizer, que ainda assim, quero acreditar nos seres humanos, ainda que isso me leve a saber o que já tenho certeza..., as pessoas são o que são. Perdidas numa imensidão de complicações compiladas em si mesmas.
Nossa casa é nosso ser, nossa vida; é nossa visita cotidiana à nós mesmos.

sábado, 13 de fevereiro de 2010

O mestre disse:


"Se um homem continuar a apreciar seu conhecimento antigo, ao mesmo tempo em que continuamente adquire conhecimento novo, ele poderá se tornar um professor para os outros." (CONFÚCIO).